No Estado do Rio de Janeiro, o prazo para abertura do inventário é de 60 dias a contar do falecimento, sob pena de multa de 10% do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) devido.
Inventário Judicial
O inventário será obrigatoriamente judicial quando:
- houver interessado incapaz (herdeiros menores ou pessoas interditadas);
- testamento;
- for litigioso.
A ação deverá ser proposta no foro de domicílio do autor da herança (de cujus).
Inventário Extrajudicial
O inventário poderá ser extrajudicial se todos os envolvidos forem capazes e houver concordância entre os herdeiros. Nesse caso, a partilha é feita por escritura pública.
Essa modalidade de inventário é opcional, portanto, ainda que não haja herdeiros incapazes, testamento e litígio, o inventário poderá ser feito pela via judicial. Contudo, a resolução extrajudicial é mais célere e menos dispendiosa.
No inventário por escritura pública, a escolha pelo tabelião de notas (cartório) é livre, não importando qual era o local de domicílio do autor da herança, conforme o disposto no art. 1º, da Resolução nº 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Independentemente da modalidade de inventário, a assistência de um advogado é sempre obrigatória!