Com a entrada em vigor da Lei 13.058 de 2014, que alterou os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil, a guarda compartilhada passou a ser regra. Não havendo consenso entre os genitores sobre quem deve ser o guardião e estando ambos aptos a exercer o poder familiar, o compartilhamento da guarda deve ser aplicado.
Nessa modalidade, a responsabilidade é conjunta, ambos os genitores exercem direitos e deveres parentais e são responsáveis pela criação e educação dos filhos.
A lei determina que o tempo de convívio dos filhos com ambos os pais deve ocorrer de forma equilibrada. Porém, isso não significa que a convivência com ambos os genitores tenha que ser igual. Conforme explica Mario Delgado, advogado e professor:
Essa divisão da convivência entre duas residências não se vincula, necessariamente, à modalidade de guarda. Até mesmo na guarda unilateral, que normalmente abrange a custódia física exclusiva, é possível, em caráter excepcional, tanto aos pais acordarem pela alternância de residências, como ao juiz impor uma repartição mais isonômica do tempo de convivência. Na guarda compartilhada, da mesma forma, é possível a divisão do tempo seguindo o standart tradicional de fixação de uma residência exclusiva e, por consequência, maior tempo de convivência com o genitor residente; ou a fixação de duas residências, ou residências alternadas, com divisão isonômica do tempo de convivência.
No entanto, esclarece o jurista que a fixação de residência exclusiva na modalidade compartilhada “na prática, faz com que a guarda compartilhada se esvazie e se equipare à guarda unilateral”.
Considerando que o objetivo do legislador foi atender ao melhor interesse da criança e do adolescente a fim de preservar os laços afetivos entre pais e filhos, a guarda compartilhada com alternância de residências e a distribuição igualitária de tempo de convívio entre os genitores é o cenário ideal. Contudo, essa configuração nem sempre é possível na prática.
É importante esclarecer que a guarda compartilhada não desobriga o pagamento de pensão alimentícia. A convivência com ambos os genitores pode ocorrer de forma equilibrada ou, até mesmo, igualitária e mesmo assim haver prestação de alimentos.
A advogada Thayná Bastiani elucida a questão: “São duas situações distintas, de modo que a guarda compartilhada se refere às diretrizes de criação e formação dos filhos, enquanto a pensão alimentícia decorre das necessidades dos filhos e da possibilidade de suporte dos genitores”.
Consequentemente, há várias questões que precisam ser analisadas a fim de verificar se haverá a necessidade de pagamento de alimentos. É preciso considerar quanto ganha cada um dos genitores, de quanto os filhos necessitam para tenham educação, alimentação, saúde, etc. e se terão residência fixa ou dupla (uma com cada genitor).
Referências:
- Guarda alternada ou guarda compartilhada com duas residências? Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-dez-23/processo-familiar-guarda-alternada-ou-guarda-compartilhada-duas-residencias
- Guarda compartilhada: o filho não é de um nem de outro, é de ambos. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-abr-22/processo-familiar-guarda-compartilhada-filho-nao-ou-outro-ambos
- Lei 13.058-2014: Conheça as principais características da norma que regulamentou a guarda compartilhada no Brasil. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/noticias/6125/Lei+13.058-2014%3A+Conhe%C3%A7a+as+principais+caracter%C3%ADsticas+da+norma+que+regulamentou+a+guarda+compartilhada+no+Brasil%22
- O pagamento de pensão alimentícia em guarda compartilhada. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI268715,61044-O+pagamento+de+pensao+alimenticia+em+guarda+compartilhada